
19 out O que é violência patrimonial contra a mulher?
A Violência patrimonial contra a mulher é configurada pela retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos. Pela experiência de inúmeros relatos que presenciamos em nosso dia a dia, na hipótese dos recursos econômicos, na maioria das vezes, o objetivo é manter o controle.
A violência patrimonial pode se dar durante a união ou após a separação, não havendo diferença quanto as consequências moralmente danosas, a lesão corporal mental é inerente ao tema.
Como reconhecer a violência patrimonial? Abaixo alguns exemplos para facilitar o reconhecimento:
I – Registrar os bens do casal exclusivamente em nome do homem; possibilitando-o, em casos de união estável, desfazer-se rapidamente deles sem a autorização da companheira:
II – Aquisição e registro de bens em nome da mãe ou outros familiares, para manipular a legislação e assim garantir que todos os bens construídos na constância da união sejam de exclusiva propriedade do homem;
III – Recusar-se a reconhecer que o trabalho doméstico e de cuidado dos filhos possui valor financeiro atribuível, e que a mulher que se dedicou exclusivamente a estes contribuiu efetivamente para a construção do patrimônio comum, com a sua força de trabalho e tempo;
IV – Desqualificar a contribuição da vítima na construção do patrimônio do casal e sustento dos filhos, desconsiderando a dupla ou tripla jornada da mulher em sua rotina de trabalho;
V – Usar procuração conferida em confiança pela mulher para realizar transações financeiras que a prejudicam;
VI – Adquirir bens usando o seu cartão de crédito e não pagá-los após a separação;
VII – Pressionar emocionalmente a mulher para que a divisão seja feita rapidamente e com advogado único contratado pelo ex-companheiro, acarretando perdas de direitos financeiros;
VIII – Negar-lhe alimentos compensatórios após a separação, alegando que por ser jovem e ter formação acadêmica poderia ingressar imediatamente no mercado de trabalho, ainda que a mulher se encontre em situação vulnerável economicamente devido à ruptura da vida em comum;
IX – Abandonar emprego formal ou ocultar vencimentos apenas para não ter que pagar alimentos aos filhos(as) e/ou à ex-companheira e esquivar-se propositalmente do oficial de justiça para não ter que contribuir para o sustento dos filhos comuns;
X – Atrasar injustificadamente a pensão alimentícia ou os alimentos compensatórios também é forma de violência patrimonial. Uma mulher privada dos recursos para a sua sobrevivência é atingida emocional e fisicamente;
XI – Marido, recebedor da integralidade dos alugueres de imóvel pertencente a ambos os cônjuges.
Essas situações todas deixam a mulher em situação degradante, humilhante e dependente num momento delicado como a separação, por exemplo.
Na advocacia de família estamos habituados a identificar a violência patrimonial ainda em relatos de falta de dinheiro inclusive para contratar um advogado especialista, eis que todo o numerário da família fica concentrado nas mãos do marido.
A Lei Maria da Penha, tipifica a violação patrimonial. Além das consequências penais, a lei também prevê medidas protetivas ao patrimônio da mulher, que poderão ser adotadas em caráter liminar pelo Juiz:
I – restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
II – proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
III – suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
IV – prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
Lembre-se que, outras medidas também podem ser adotadas pelo Juiz.
A violência patrimonial se identificada é um alerta para que seja procurado auxilio jurídico, antes que a situação se agrave.
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